Em regra, as decisões da assembleia são tomadas por maioria simples.
Excepções a esta regra:
I - Deliberações que exigem 2/3 do valor total:
- alteração do modo de comparticipação no pagamento dos serviços de interesse comum (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra);
- obras de inovação;
II - Deliberações que exigem unanimidade:
- Alteração do título constitutivo;
- Obras de reconstrução no prédio, quando haja destruição superior a ¾ do seu valor total;
- Aprovação do regulamento do condomínio;
- Decisões sobre aproveitamento de partes comuns do edifício como, por exemplo, arrendar a casa da porteira, ou sobre a utilização de bens comuns do edifício como, por exemplo, vender determinado equipamento do condomínio.
Vemos, assim, que existem certas deliberações que exigem a unanimidade ou a maioria de 2/3 dos votos e que a falta sistemática de um ou vários condóminos impossibilita a tomada de decisões.
A lei diz que todas as deliberações têm que ser comunicadas aos condóminos que não estiverem presentes, através de uma carta registada com aviso de recepção, até trinta dias após aprovação da acta.
Depois de receberem a carta, esses condóminos têm noventa dias para informarem a assembleia, por escrito, sobre a sua concordância ou sobre o seu desacordo.
Se estes condóminos não responderem conclui-se que concordaram com as decisões tomadas.


H 2 4 - Empresa de Administração de Condomínios